Artigo 50.º
Grupos de trabalho
Redação registada como em vigor em 31/05/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O plenário pode, por proposta do presidente, criar grupos de trabalho, tendo por objeto a elaboração de pareceres, relatórios, estudos ou informações destinados a apoiar a ação e objetivos do CRADS, definindo as respetivas atribuições, duração e modo de funcionamento.
- 2 -Os grupos de trabalho, incluindo o relator-coordenador, são constituídos por membros do CRADS designados pelo presidente, ouvido o plenário, podendo incluir personalidades convidadas, cuja participação seja considerada útil, em função do respetivo objeto.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Compete ao relator-coordenador:
- a)Organizar e orientar as atividades do grupo e presidir às respetivas reuniões;
- b)(Revogada.)
- c)Assegurar o cumprimento dos prazos para as tarefas atribuídas, elaborar o respetivo relatório e apresentar os resultados ao plenário;
- d)Informar, sempre que solicitado pelo presidente, sobre a evolução das actividades do grupo.
- 5 -(Revogado.)