Artigo 50.º
Grupos de trabalho e comissões
Redação registada como em vigor em 25/05/2010.
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- 1 -Os grupos de trabalho são criados por deliberação do plenário, com atribuições e duração definidas e têm por objecto a elaboração de pareceres, relatórios, estudos ou informações destinados a apoiar a acção e objectivos do plenário.
- 2 -Os grupos de trabalho são constituídos por membros do Conselho designados pelo presidente, ouvido o plenário, podendo incluir personalidades convidadas cuja participação seja considerada útil.
- 3 -Os grupos de trabalho serão orientados por um relator-coordenador, a designar pelo presidente no momento da sua constituição ou a eleger por maioria de entre os respectivos membros.
- 4 -Compete ao relator-coordenador:
- a)Organizar e orientar as actividades do grupo;
- b)Presidir às reuniões do grupo e orientar o seu funcionamento;
- c)Assegurar o cumprimento dos prazos para as tarefas atribuídas e apresentar os resultados ao plenário;
- d)Informar, sempre que solicitado pelo presidente, sobre a evolução das actividades do grupo.
- 5 -O modo de funcionamento interno dos grupos de trabalho é estabelecido em função do respectivo objecto e consta da deliberação do conselho que o cria.