Artigo 11.º
Visitas conduzidas por cidadãos comunitários
Redação registada como em vigor em 16/06/2011.
Esta redação foi substituída em 02/08/2013. Ver a versão consolidada
Aos cidadãos comunitários que prestem serviços de acompanhamento a grupos de turistas provenientes de outros Estados membros, e que no mesmo percurso turístico entrem e saiam da Região Autónoma dos Açores, é permitido conduzir visitas a locais de interesse turístico previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º, independentemente da disponibilidade de guias-intérpretes regionais ou nacionais, desde que possuam as habilitações literárias e profissionais legalmente exigidas no Estado de origem.