Artigo 12.º
Bolsa de profissionais
Redação registada como em vigor em 16/06/2011.
Esta redação foi substituída em 02/08/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeito do disposto no n.º 3 do artigo 9.º e no n.º 2 do artigo 10.º, o serviço competente do departamento do Governo Regional com atribuições em matéria de turismo assegura a publicação em página electrónica de uma listagem, actualizada mensalmente, com os profissionais de informação turística na Região e das respectivas ilhas em que exercem a actividade.
- 2 -Quando, para a realização de visitas a locais de interesse turístico, as empresas tenham que recorrer a profissionais não incluídos na listagem referida no número anterior, por motivo de inexistência de profissionais de informação turística na ilha em causa ou indisponibilidade dos mesmos, devem comunicá-lo, até dois dias antes, ao serviço competente do departamento do Governo Regional com atribuições em matéria de turismo, devendo conservar todos os meios de prova relativos aos contactos previamente efectuados, para efeitos de contratação de profissionais incluídos naquela lista.
- 3 -A comunicação referida no número anterior deve identificar o nome do profissional que irá realizar a visita, nacionalidade, número de carteira profissional ou documento legalmente exigido no país de origem para o exercício da profissão e datas previstas para entrada e saída da Região.