Artigo 4.º
Formação em língua estrangeira
Redação registada como em vigor em 02/08/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os profissionais de informação turística podem requerer ao serviço competente do Governo Regional com atribuições na área do turismo, que o certificado de titularidade de formação de nível superior, em língua estrangeira, ou de aproveitamento em exame internacional de língua estrangeira, reconhecido pelo organismo competente do país do idioma apreendido, seja registado.