Artigo 4.º
Averbamento de língua estrangeira
Redação registada como em vigor em 16/06/2011.
Esta redação foi substituída em 02/08/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Os profissionais de informação turística podem requerer ao serviço competente do departamento do Governo Regional com atribuições na área do trabalho que o certificado de titularidade de formação de nível superior, em língua estrangeira, ou de aproveitamento em exame internacional de língua estrangeira, reconhecido pelo organismo competente do país do idioma apreendido, seja averbado na carteira profissional.
- 2 -Os averbamentos efectuados nos termos do número anterior são comunicados ao departamento do Governo Regional com atribuições na área do turismo.