Artigo 6.º
Equiparação de cursos de formação
Redação registada como em vigor em 16/06/2011.
Esta redação foi substituída em 02/08/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Por despacho de homologação do dirigente máximo do serviço competente do departamento do Governo Regional com atribuições na área da qualificação profissional, após parecer vinculativo do departamento do Governo Regional com atribuições na área de turismo, ou, quando envolva habilitação específica para operar em reservas naturais, do departamento do Governo Regional com atribuições na área de ambiente, pode ser reconhecida a equiparação de planos curriculares de licenciaturas ou de cursos de formação profissional que não coincidam com o disposto no regulamento da formação dos profissionais de informação turística.
- 2 -A homologação confere ao titular do respectivo diploma ou certificado o direito à emissão da carteira profissional na categoria em que tenha sido reconhecida a formação obtida.
- 3 -O procedimento para a homologação é regulamentado pela portaria referida no n.º 1 do artigo anterior.