Artigo 6.º
Equiparação de cursos de formação
Redação registada como em vigor em 02/08/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Por despacho de homologação do dirigente máximo do serviço competente do departamento do Governo Regional com atribuições na área da qualificação profissional, após parecer vinculativo do departamento do Governo Regional com atribuições na área de turismo, ou, quando envolva habilitação específica para operar em reservas naturais, do departamento do Governo Regional com atribuições na área de ambiente, pode ser reconhecida a equiparação de planos curriculares de licenciaturas ou de cursos de formação profissional que não coincidam com o disposto no regulamento da formação dos profissionais de informação turística.
- 2-A homologação confere ao titular do respetivo diploma ou certificado a dispensa de frequência e aproveitamento no curso de formação referido no artigo 3.º.
- 3 -O procedimento para a homologação é regulamentado pela portaria referida no n.º 1 do artigo anterior.