Artigo 8.º
Locais de interesse turístico
Redação registada como em vigor em 16/06/2011.
Esta redação foi substituída em 02/08/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Apenas o guia-intérprete nacional e o guia-intérprete regional podem, para além da visita a museus, palácios e monumentos nacionais, acompanhar turistas aos seguintes locais de interesse turístico:
- a)Cidades e locais classificados como património da humanidade;
- b)Património cultural móvel e imóvel classificado como monumento ou tesouro regional ou de interesse público que conste do registo regional de bens culturais;
- c)Áreas protegidas classificadas como reserva natural.
- 2 -O acompanhamento de turistas nos locais de interesse turístico referidos na alínea c) do número anterior fica condicionado, excepto no caso de visitas integradas em circuitos que abranjam outros locais de interesse turístico, à posse pelo guia de certificação específica na área do turismo de natureza ou, em sua substituição, por um guia da natureza.
- 3 -Nas viagens turísticas que incluam visitas a locais de interesse turístico, as agências de viagens e turismo organizadoras, ou que naquelas intervenham em representação de outras agências de viagens e turismo ou operadores turísticos, nacionais ou estrangeiros, devem assegurar que as visitas sejam conduzidas por guia-intérprete regional ou nacional.
- 4 -O disposto no número anterior não se aplica nas viagens por medida, devidamente comprovadas, e nas situações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo seguinte e no artigo 11.º