Artigo 9.º
Indisponibilidade de guia-intérprete
Redação registada como em vigor em 16/06/2011.
Esta redação foi substituída em 02/08/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando comprovada a indisponibilidade de guia-intérprete regional ou nacional, o correio de turismo que acompanhe a viagem turística pode conduzir as visitas aos locais de interesse turístico que naquela tenham sido incluídas.
- 2 -Sempre que a viagem não tenha acompanhamento por correio de turismo e seja comprovada a indisponibilidade de guia-intérprete regional ou nacional, as empresas turísticas podem utilizar os seus trabalhadores na condução das visitas aos locais de interesse turístico incluídas na viagem.
- 3 -Considera-se comprovada a indisponibilidade de guia-intérprete regional ou nacional quando as empresas turísticas demonstrem que não existe guia-intérprete regional ou nacional disponível para conduzir a visita na ilha onde esta se realize.
- 4 -As excepções previstas nos números anteriores não se aplicam no caso de visita aos locais de interesse turístico mencionados na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.