Artigo 14.º
Regime sancionatório
Redação registada como em vigor em 17/10/2013.
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- 1.Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 498,80 a (euro) 2.493,99 a inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 7.º
- 2.As falsas declarações, prestadas no âmbito do n.º 2 do artigo 5.º, serão punidas nos termos da lei penal, sem prejuízo da reposição das quantias indevidamente pagas.