Artigo 4.º
Âmbito pessoal
Redação registada como em vigor em 25/02/2016.
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- 1.São abrangidos pelo disposto no presente diploma:
- a)Os armadores e os pescadores, titulares de cédula marítima válida ou autorização de embarque, exercendo a sua atividade em regime de exclusividade a bordo de embarcação de pesca registada em porto da Região Autónoma dos Açores, devidamente licenciada, imobilizada pelos motivos previstos no artigo seguinte;
- b)Os trabalhadores que, em regime de exclusividade, exerçam em terra uma atividade diretamente ligada à embarcação imobilizada referida na alínea anterior;
- c)Os pescadores licenciados para a pesca apeada e apanhadores, titulares de licença válida, quando exerçam a atividade em regime de exclusividade e se verifique a previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte.
- 2.Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, são considerados:
- a)Armadores - os proprietários das embarcações de pesca cujos rendimentos mensais não sejam superiores a três vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores;
- b)Pescadores - os que exerçam a sua atividade em regime de contrato individual de trabalho ou que estejam inscritos no rol de matrícula de uma embarcação de pesca.
- 3 -As entidades referidas no n.º 1, que pretendam beneficiar do apoio referido no artigo anterior, devem efetuar descontos para o FUNDOPESCA, de acordo com o disposto na alínea g) do artigo 13.º