- 1 -O valor diário da compensação salarial é igual a 1/30 de 1,05 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores.
- 2 -O pagamento da compensação salarial fica limitado a um máximo de 60 dias por ano, em cada ilha, e às disponibilidades orçamentais do FUNDOPESCA.
- 3 -O pagamento da compensação salarial só é devido decorridos os prazos mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º
Artigo 6.º — Montante da compensação e período máximo
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2024
Decreto Legislativo Regional n.º 38/2023/A - 1.ª Série(24/10/2023)
Alterado
Em vigor de 25/02/2016 a 31/12/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2016/A - 1.ª Série(24/02/2016)
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