Artigo 7.º
Subsidiariedade e acumulação
Redação registada como em vigor em 17/10/2013.
Esta redação foi substituída em 25/02/2016. Ver a versão consolidada
- 1.O regime de compensação salarial previsto no presente diploma é subsidiário relativamente aos regimes de apoio financeiro previstos no quadro da Intervenção Operacional Pesca - IFOP e em legislação regional.
- 2.A compensação salarial é acumulável com outros apoios financeiros, ao agregado familiar, que não tenham a mesma finalidade.
- 3.No caso previsto no número anterior, de cada vez que for acionada, a compensação salarial será ajustada de modo a que o somatório da mesma com os restantes apoios não ultrapasse um montante máximo igual a 1,5 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores, transposto para o período a que se refere a compensação.