- 1 -O mandato dos membros do conselho administrativo é de três anos, renováveis, podendo, todavia, ser exonerados a todo o tempo, com ressalva do diretor regional com competência em matéria de pescas, que exerce a presidência por inerência de funções.
- 2 -As despesas com as deslocações dos membros referidos nas alíneas d) a g) do n.º 2 do artigo anterior, no âmbito de reuniões do conselho administrativo, são suportadas pela direção regional com competência em matéria de pescas e são de montante idêntico às ajudas de custo a que têm direito os trabalhadores que exercem funções públicas com remunerações base superiores ao valor do nível remuneratório 18 do Sistema Remuneratório da Administração Pública.
Artigo 9.º — Mandato e despesas de deslocação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2024
Decreto Legislativo Regional n.º 38/2023/A - 1.ª Série(24/10/2023)
Original