- 1 -O PAE será objeto de um acompanhamento sistemático e monitorização, tal como previsto no artigo 176.º do RJIGT da Região Autónoma dos Açores, designadamente através do Plano de Monitorização do PAE, que permitirá avaliar o estado da implementação do Plano e as dinâmicas associadas ao processo de planeamento.
- 2 -A implementação do PAE será objeto de um acompanhamento e monitorização sistemática, em articulação com os resultados do relatório de monitorização da Avaliação Ambiental Estratégica, que permitirá detetar desvios, quer relativamente aos pressupostos de base do PAE, quer face aos objetivos pretendidos com a respetiva implementação.
- 3 -A monitorização referida no número anterior é da responsabilidade do departamento da administração regional competente em matéria de ordenamento do território.
- 4 -Decorrente do processo de avaliação do PAE, cabe ao departamento da administração regional competente em matéria de ordenamento do território desencadear a revisão do conteúdo do PAE, de acordo com as boas práticas de ordenamento territorial e sempre que se verifiquem as seguintes condições:
- a)Profunda modificação do enquadramento socioeconómico, com acentuada subida da procura de matérias-primas minerais;
- b)Ultrapassagem dos limites de flexibilidade previstos no Mecanismo de Reforço Limitado do PAE, numa ou mais unidades territoriais.
Artigo 7.º — Monitorização e avaliação
Vigente desde: 14/08/2015
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Em vigor desde 14/08/2015