São alterados os artigos 184.º, 185.º e 235.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, que estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 184.º
[...]
- 1 -Os operadores económicos podem submeter a gestão das suas embalagens não reutilizáveis e resíduos de embalagens a um sistema integrado ou a um sistema de consignação, devidamente licenciado para exercer essa atividade.
- 2 -No âmbito do sistema integrado, a responsabilidade dos agentes económicos pela gestão dos resíduos de embalagens é transferida para uma entidade gestora, nacional ou regional.
- 3 -Os embaladores regionais, os responsáveis pela colocação de produtos no mercado regional e os industriais de produção de embalagens ou matérias-primas para o fabrico de embalagens com sede ou atividade na Região Autónoma dos Açores podem optar, em alternativa ao sistema integrado previsto no número anterior, por um sistema de consignação, organizado, com as necessárias adaptações, em moldes similares ao previsto para as embalagens reutilizáveis.
Artigo 185.º
[...]
- 1 -Qualquer entidade gestora que tenha por objeto tomar a seu cargo a gestão de resíduos de embalagens ao abrigo do sistema integrado, previsto no artigo anterior, carece:
- a)De autorização, no caso de a entidade possuir licença para gerir resíduos no âmbito de um sistema integrado, emitida por autoridade nacional;
- b)De licença, nos restantes casos.
- 2 -O pedido de autorização, a que se refere a alínea a) do número anterior, é formalizado através de requerimento da entidade gestora dirigido à autoridade ambiental, acompanhado da respetiva licença emitida pela autoridade nacional.
- 3 -O pedido de atribuição de licença, a que se refere a alínea b) do n.º 1, é formalizado através de requerimento da entidade gestora dirigido à autoridade ambiental, acompanhado do caderno de encargos a que se refere o artigo seguinte.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Governo Regional pode determinar a extensão à Região Autónoma dos Açores de licença emitida por autoridade nacional.
- 5 -A autorização, a licença ou a extensão, a que se referem os números anteriores, constam de despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente e são publicadas no Jornal Oficial.
- 6 -A entidade gestora disponibiliza as contrapartidas financeiras necessárias para comportar, designadamente, as operações de recolha seletiva, triagem, compactação e enfardamento de resíduos de embalagens, urbanas e não urbanas, as operações de triagem de resíduos de embalagens provenientes da recolha indiferenciada, incluindo a sua limpeza, compactação e enfardamento e as operações integradas em processos de valorização orgânica ou energética imputadas a resíduos de embalagens provenientes da recolha indiferenciada, bem como de retoma, reciclagem e valorização de resíduos de embalagens, em termos a definir por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente.
- 7 -A atividade da entidade gestora na Região Autónoma dos Açores deve cumprir os seguintes requisitos:
- a)Articulação com as redes de recolha de resíduos de embalagens e com os sistemas regionais de gestão de resíduos urbanos;
- b)Promoção da reciclagem e valorização de resíduos de embalagens, preferencialmente através de operadores regionais que assumam a responsabilidade pela sua retoma;
- c)Promoção e realização, com regularidade e preferencialmente em colaboração com entidades regionais, de ações de sensibilização, formação, comunicação e informação, incluindo a disponibilização de materiais promocionais;
- d)Reporte da informação, através do Sistema Regional de Informação sobre Resíduos;
- e)O pagamento atempado das contrapartidas financeiras e do custo do transporte marítimo;
- f)A não contabilização de ganhos ou perdas de eficiência quando o desvio da quantidade retomada relativamente à carga de referência não ultrapasse os 10 %, para mais ou para menos;
- g)Monitorização permanente do sistema integrado e acompanhamento da atividade dos operadores económicos e dos sistemas regionais de gestão de resíduos urbanos.
- 8 -A entidade gestora suporta o custo do transporte marítimo dos resíduos de embalagens, urbanas e não urbanas, desde a ilha onde são produzidos até ao porto mais próximo do local de realização das operações de retoma, reciclagem e valorização dos resíduos, sendo o valor para cada tipo de material fixado por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente de acordo com a seguinte fórmula de cálculo:
CTM = (PC x 0,9)/CR
em que:
CTM = custo do transporte marítimo, por tonelada de resíduos retomados;
PC = preço do contentor de referência (de 20 ou 40 pés), considerando o valor do frete-base e das taxas adicionais;
CR = carga máxima de referência do contentor por tipo de material, em toneladas.
- 9 -A entidade gestora é responsável pelo transporte dos resíduos de embalagens, urbanas e não urbanas, desde o local de triagem até ao local de realização das operações de retoma, reciclagem e valorização dos resíduos, nos termos seguintes:
- a)Através do pagamento, aos sistemas de gestão de resíduos, de um subsídio ao transporte do contentor desde o local de triagem até ao porto mais próximo do local de realização das operações de retoma, reciclagem e valorização dos resíduos;
- b)Assegurando diretamente o transporte do contentor desde o porto a que se refere a alínea anterior até ao local de realização das operações de retoma, reciclagem e valorização dos resíduos.
- 10 -O valor do subsídio ao transporte, a que se refere a alínea a) do número anterior, é fixado por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, sendo determinado para cada tipo de material com base na tipologia de contentor (de 20 ou 40 pés) e respetivas cargas máximas de referência e considerando o custo dos fretes e as taxas adicionais, de acordo com a seguinte fórmula de cálculo:
ST = TT + (CC x 0,9 + TTM)CR
em que:
ST = subsídio ao transporte, desde o local de triagem até ao porto mais próximo do local de realização das operações de retoma, reciclagem e valorização, por tonelada de resíduos retomados;
TT = custo do transporte terrestre entre o local de triagem e o porto da respetiva ilha;
CC = custo do contentor de referência (de 20 ou 40 pés), considerando o valor de tabela do frete marítimo;
TTM = custo das taxas adicionais do transporte marítimo;
CR = carga máxima de referência do contentor por tipo de material, em toneladas.
Artigo 235.º
Planos de ação em matéria de resíduos
As entidades gestoras de resíduos, incluindo os municípios e as empresas municipais, que se encontrem em atividade à data de entrada em vigor do presente diploma elaboram os planos a que se refere o artigo 23.º no prazo máximo de um ano contado daquela data.