- 1 -A concessionária tem poderes de administração dos bens do domínio público ou privado da Região Autónoma dos Açores que estejam ou venham a estar afetos ao exercício da sua atividade no âmbito da respetiva concessão.
- 2 -A faculdade de utilização dos bens dominiais referidos no número anterior está dependente de aprovação pela concedente, sem prejuízo da formalização da respetiva cedência nos termos da lei.
Artigo 143.º — Utilização do domínio público
Vigente desde: 06/10/2016
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Em vigor desde 06/10/2016