- 1 -No termo da concessão e sem prejuízo do disposto no artigo 125.º, quanto às infraestruturas pertencentes aos municípios, e no artigo 126.º, quanto à manutenção dos bens afetos à concessão, a Região Autónoma dos Açores entrará na posse dos bens da concessionária afetos à concessão, sem dependência de qualquer formalidade que não seja uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, para a qual serão convocados os representantes da concessionária.
- 2 -Do auto de vistoria constará obrigatoriamente o inventário dos bens e equipamentos afetos à concessão, assim como a descrição do seu estado de conservação e da respetiva aptidão para o desempenho da sua função no sistema.
Artigo 154.º — Termo do prazo de concessão
Vigente desde: 06/10/2016
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Em vigor desde 06/10/2016