- 1 -Os cidadãos contribuem para a prossecução dos princípios e objetivos referidos nos artigos anteriores, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização, nomeadamente através da separação na origem e da sua deposição seletiva.
- 2 -A transferência de resíduos para um operador ou entidade gestora de resíduos para tratamento preliminar não exonera o cidadão da responsabilidade pela execução de uma operação completa de valorização ou de eliminação, salvo previsão legal ou contratual diversa.
- 3 -É proibida a entrega de resíduos a entidades ou operadores não licenciados ou não concessionados para a sua gestão.
Artigo 16.º — Princípio da responsabilidade do cidadão
Vigente desde: 06/10/2016
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Em vigor desde 06/10/2016