- 1 -Compete à autoridade ambiental praticar os atos necessários à garantia do regular funcionamento do SRIR, ao cumprimento das obrigações legais aplicáveis e à observância de adequados níveis de qualidade e segurança, nomeadamente:
- a)O recurso a práticas que garantam a confidencialidade e integridade da informação constante do sistema informático;
- b)O recurso a práticas que garantam a adequada gestão e conservação dos dados lançados no sistema informático;
- c)A adoção de medidas impeditivas do acesso ao sistema por quem não possua autorização e habilitação adequadas;
- d)A promoção de medidas de proteção contra práticas de pirataria informática;
- e)A concessão de atos autorizativos nos casos legalmente previstos;
- f)A emissão de ordens, instruções, recomendações e advertências necessárias à manutenção do bom funcionamento do sistema informático.
- 2 -A autoridade ambiental é a entidade responsável pela verificação e tratamento da informação constante dos mapas de inscrição e registo.
- 3 -A autoridade ambiental elabora relatórios de síntese da informação constante dos mapas de registo até ao termo do mês de março de cada ano civil.
Artigo 170.º — Gestão do SRIR
Vigente desde: 06/10/2016
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Em vigor desde 06/10/2016