- 1 -A aprovação das unidades, dos entrepostos e dos estabelecimentos previstos no artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, é solicitada pela entidade coordenadora do licenciamento ao departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de sanidade animal e é concedida no âmbito do respetivo processo de licenciamento.
- 2 -A aprovação referida no n.º 1 depende da verificação das condições estabelecidas no artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, e é concedida no prazo previsto no respetivo processo de licenciamento.
- 3 -Após a aprovação, o departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de sanidade animal atribui um número oficial de identificação, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 47.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro.
- 4 -A aprovação dos estabelecimentos a que se refere o n.º 1, sempre que o exercício das respetivas atividades se encontre abrangido pelo regime de exercício da atividade industrial ou pelo regime de exercício da atividade pecuária, é concedida no âmbito dos respetivos processos de licenciamento.
- 5 -Os estabelecimentos a que se refere o n.º 1 caso estejam integrados em instalações onde sejam desenvolvidas, a título principal, atividades de diferente natureza são aprovados no âmbito do processo de licenciamento da atividade à qual estão anexos, seguindo a respetiva tramitação.
- 6 -O departamento licenciador envia ao departamento da administração regional competente em matéria de ambiente cópia das licenças concedidas.
Artigo 173.º — Aprovação de unidades, entrepostos e estabelecimentos onde se manuseiem subprodutos animais
Vigente desde: 06/10/2016
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