- 1 -As derrogações previstas nos artigos 16.º a 19.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, relativas, respetivamente, à utilização e à eliminação de subprodutos animais, são aprovadas por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de sanidade animal.
- 2 -Sem prejuízo do estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, e no presente diploma, em caso de abate por razões sanitárias, o destino final dos cadáveres e suas partes é o que estiver estabelecido na portaria a que se refere o artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/87/A, de 11 de março, relativo à atribuição de indemnizações pelo abate compulsivo de animais, na redação conferida pelo artigo 240.º
Artigo 176.º — Derrogações e abate sanitário
Vigente desde: 06/10/2016
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/2016
Referências (3)
- Artigo 16.º
- Artigo 2.º
- Artigo 240.º