- 1 -Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo anterior, os operadores económicos podem optar por submeter a gestão das suas embalagens e resíduos de embalagens a um sistema de consignação ou a um sistema integrado.
- 2 -No âmbito do sistema integrado, a responsabilidade dos agentes económicos pela gestão dos resíduos de embalagens pode ser transferida para uma entidade gestora, nacional ou regional, devidamente licenciada para exercer essa atividade pela autoridade ambiental regional.
- 3 -As normas de licenciamento e funcionamento dos sistemas regionais de consignação ou integrado e de autorização e funcionamento nos Açores dos sistemas nacionais integrados são as constantes do presente diploma, podendo, quando necessário, ser objeto de portaria a publicar pelo membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente.
- 4 -Os municípios devem planear e organizar uma rede de recolha de resíduos de embalagens por fileira, sendo que para as ilhas com mais de um município essa rede deve ser articulada entre os diversos municípios.
Artigo 182.º — Cumprimento de obrigações
Vigente desde: 06/10/2016
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Em vigor desde 06/10/2016