- 1 -Os planos de gestão de resíduos devem incluir uma análise da situação de partida da gestão de resíduos na unidade geográfica em questão, as medidas a tomar para melhorar, de modo ambientalmente correto, a preparação para a reutilização, a reciclagem, a valorização e a eliminação de resíduos e uma avaliação do modo como o plano irá apoiar a execução dos objetivos e das disposições do presente diploma.
- 2 -Os planos de gestão de resíduos devem conter, consoante seja adequado e tendo em conta o nível geográfico e a cobertura da zona de planeamento, pelo menos os seguintes elementos:
- a)Tipo, quantidade e origem dos resíduos gerados, dos resíduos que podem ser transferidos para o território regional ou a partir deste e avaliação prospetiva da evolução dos fluxos de resíduos;
- b)Sistemas de recolha de resíduos e principais instalações de eliminação e valorização existentes, designadamente eventuais disposições especiais destinadas aos óleos usados, aos resíduos perigosos ou aos fluxos de resíduos constantes de regulamentação específica;
- c)Uma avaliação das necessidades em matéria de novos sistemas de recolha, de encerramento das instalações de resíduos existentes, de infraestruturas suplementares para as instalações de resíduos nos termos do princípio da autossuficiência e da proximidade a que se refere o artigo 18.º do presente diploma e, se necessário, dos investimentos correspondentes;
- d)Informações consideradas suficientes sobre os critérios destinados à identificação dos locais e à determinação da capacidade das instalações de eliminação ou das principais instalações de valorização, se necessário;
- e)As orientações gerais de gestão de resíduos, designadamente as tecnologias e os métodos previstos para a gestão de resíduos, e as políticas relativas a outros resíduos que coloquem problemas de gestão específicos.
- 3 -Os planos de gestão de resíduos podem ainda conter, tendo em conta o nível geográfico e a cobertura da zona de planeamento, os seguintes elementos:
- a)Aspetos organizacionais relacionados com a gestão de resíduos, designadamente uma descrição da repartição de responsabilidades entre os intervenientes públicos e privados que efetuam a gestão de resíduos;
- b)Uma avaliação da utilidade e adequação da utilização de instrumentos económicos e de outros instrumentos para a resolução de vários problemas relacionados com os resíduos, tendo em conta a necessidade de manter o bom funcionamento do mercado interno;
- c)A realização de campanhas de sensibilização e de informação dirigidas ao público em geral ou a grupos específicos de consumidores;
- d)Uma indicação dos locais de eliminação de resíduos historicamente contaminados e medidas para a sua reabilitação.
- 4 -Os planos de gestão de resíduos devem ser conformes com os requisitos de planeamento estabelecidos no artigo 14.º da Diretiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, integrando nomeadamente um capítulo específico sobre gestão de embalagens e resíduos de embalagens, incluindo as medidas a tomar em matéria de prevenção da produção de resíduos e de promoção da reutilização das embalagens.
Artigo 21.º — Conteúdo dos planos de gestão de resíduos
Vigente desde: 06/10/2016
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Em vigor desde 06/10/2016