- 1 -O mercado regional de resíduos é um mercado organizado no sentido de garantir uma alocação racional, eliminando custos de transação, estimulando o seu reaproveitamento e reciclagem, diminuindo a procura de matérias-primas primárias e contribuindo para a modernização tecnológica dos respetivos produtores.
- 2 -O mercado regional organizado de resíduos é um instrumento de negociação de diversos tipos de resíduos, que tem por objetivos potenciar a valorização e a reintrodução de resíduos no circuito económico, diminuir a procura de matérias-primas e promover simbioses industriais, contribuindo para a modernização tecnológica dos respetivos produtores.
- 3 -O mercado regional organizado de resíduos deve funcionar em condições que garantam o acesso igualitário ao mercado, a transparência, a universalidade e o rigor da informação que nele circula e a segurança nas transações realizadas, bem como o respeito das normas destinadas à proteção do ambiente e da saúde pública.
- 4 -Na criação do mercado regional organizado de resíduos deve estimular-se a participação dos setores económicos que os produzem.
- 5 -O regime financeiro do mercado regional organizado de resíduos deve visar a cobertura dos custos de gestão do respetivo sistema sem que por seu efeito se introduzam distorções no mercado ou os custos de transação se tornem superiores aos custos de regulação.
- 6 -No mercado regional podem ser transacionados, unicamente para valorização, resíduos de todas as categorias, com exceção dos resíduos definidos como perigosos pelo regime geral da gestão de resíduos constante do presente diploma.
Artigo 210.º — Mercado regional organizado de resíduos
Vigente desde: 06/10/2016
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