- 1 -As plataformas de negociação devem ser financeiramente autossustentáveis.
- 2 -As entidades gestoras das plataformas de negociação podem cobrar comissões de transação, quotas anuais de adesão ou arrecadar outras receitas, nomeadamente as provenientes da prestação de serviços acessórios e complementares.
Artigo 217.º — Sustentabilidade
Vigente desde: 06/10/2016
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Em vigor desde 06/10/2016