- 1 -Englobam-se na definição de fluxos específicos de resíduos aqueles que pelas suas características, perigosidade, origem, destino final ou método de eliminação devam ser tratados de forma diferenciada em relação aos restantes, incluindo os resíduos que, embora tendo características comuns com outros, devam ser tratados de forma diferenciada por razões legais ou regulamentares.
- 2 -Sem prejuízo de outros que possam vir a ser definidos por lei ou regulamento, consideram-se fluxos específicos os seguintes:
- a)Resíduos hospitalares perigosos;
- b)Cadáveres de animais ou suas partes e subprodutos animais;
- c)Resíduos industriais;
- d)Resíduos contendo amianto e seus derivados;
- e)Óleos minerais e lubrificantes usados;
- f)Pilhas e acumuladores elétricos;
- g)Pneus usados;
- h)Veículos em fim de vida e sucatas metálicas;
- i)Resíduos de equipamento elétrico e eletrónico;
- j)Resíduos de embalagens urbanas e industriais e embalagens reutilizáveis;
- k)Embalagens de medicamentos e medicamentos fora de prazo;
- l)Embalagens primárias de produtos fitofarmacêuticos e produtos fitofarmacêuticos fora de prazo;
- m)Resíduos de construção e demolição e resíduos não contaminados resultantes da exploração de pedreiras, bagacineiras, saibreiras e outras massas geológicas de onde sejam extraídos minerais não metálicos;
- n)Resíduos resultantes da prospeção, extração, tratamento, transformação e armazenagem de recursos minerais e da exploração de pedreiras, com exclusão dos enquadráveis na alínea anterior;
- o)Óleos alimentares usados;
- p)Resíduos agrícolas e florestais.
- 3 -Sem prejuízo das normas gerais estabelecidas no presente diploma, as normas especiais aplicáveis à regulação dos fluxos específicos de resíduos são aprovadas por decreto legislativo regional.
Artigo 234.º — Fluxos específicos e sua regulamentação
Vigente desde: 06/10/2016
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Em vigor desde 06/10/2016