Sempre que a operação de gestão de resíduos envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio nos termos do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, que o republicou, e pela Lei n.º 28/2010, de 2 de setembro, o requerente pode apresentar à câmara municipal competente, antes de iniciado o procedimento de licenciamento previsto no presente diploma, o pedido de licença ou comunicação prévia, o qual apenas pode ser decidido pela câmara municipal após a decisão favorável ou favorável condicionada da entidade licenciadora relativa à aprovação do respetivo projeto.
Artigo 83.º — Articulação com o regime jurídico de urbanização e edificação
Vigente desde: 06/10/2016
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