- 1 -A entidade requerente solicita, através de formulário eletrónico disponibilizado no Portal do Governo Regional na Internet, a realização de vistoria com uma antecedência mínima de 40 dias da data prevista para o início da realização da operação de gestão de resíduos, juntando para o efeito documento comprovativo do pagamento da respetiva taxa.
- 2 -Quando tiverem sido impostas condições nos termos do n.º 1 do artigo anterior, a solicitação de vistoria é acompanhada de elementos comprovativos do respetivo cumprimento.
- 3 -A vistoria é efetuada pela entidade licenciadora, acompanhada pelas entidades que tenham emitido parecer no âmbito da avaliação técnica, nos termos do n.º 1 do artigo 88.º, não constituindo a ausência daquelas entidades fundamento para a sua não realização.
- 4 -A vistoria efetua-se no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação da sua solicitação, sendo a entidade requerente notificada para o efeito pela entidade licenciadora com uma antecedência mínima de 10 dias.
- 5 -Da vistoria é lavrado um auto, assinado pelos intervenientes, do qual consta a informação sobre:
- a)A conformidade ou desconformidade do projeto aprovado nos termos do artigo anterior;
- b)O cumprimento das condições previamente impostas.
- 6 -Se do resultado da vistoria se concluir existir desconformidade das instalações ou do equipamento com o projeto aprovado ou, ainda, o não cumprimento das condições previamente impostas, a autoridade ambiental notifica a entidade requerente no prazo de 5 dias para que, no prazo máximo de 180 dias, sejam efetivadas as correspondentes correções, devendo a entidade requerente, até ao termo do referido prazo, requerer nova vistoria para verificação das correções.
- 7 -A não realização da vistoria no prazo previsto no n.º 4 equivale à verificação da conformidade da instalação ou equipamento com o projeto inicialmente apresentado.
Artigo 90.º — Vistoria
Vigente desde: 06/10/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/2016
Referências (2)
Referenciado por (6)
- Artigo 97.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2016/A
- Artigo 92.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2016/A
- Artigo 91.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2016/A
- Artigo 100.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2016/A
- Artigo 89.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2016/A
- Artigo 102.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2016/A