- 1 -A categoria de guarda florestal tem oito posições remuneratórias, constantes do anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -A categoria de mestre florestal tem cinco posições remuneratórias, constantes do anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 3 -A categoria de mestre florestal principal tem três posições remuneratórias, constantes do anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 12.º — Posições remuneratórias
Vigente desde: 08/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2022