- 1 -Para efeitos de atribuição de ajudas de custo, considera-se domicílio necessário a área geográfica onde o trabalhador exerce funções, cujos limites serão definidos por portaria do secretário regional da tutela do setor florestal.
- 2 -Os trabalhadores que tenham concluído com aproveitamento o respetivo período experimental são colocados, de acordo com as necessidades de serviço, nas áreas referidas no número anterior, independentemente dos locais de realização do período experimental.
Artigo 16.º — Domicílio necessário
Vigente desde: 08/08/2022
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Em vigor desde 08/08/2022