- 1 -Constituem clubes desportivos escolares aqueles que se dedicam à promoção de atividades físicas e desportivas, nomeadamente:
- a)Atividades competitivas com enquadramento nas federações dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva;
- b)O xadrez e jogos similares;
- c)Atividades de exploração da natureza e de aventura;
- d)Atividades rítmicas e expressivas.
- 2 -Os clubes desportivos escolares optam pelo modelo de organização que mais se ajuste à sua realidade e à da unidade orgânica onde se insiram e que melhor promova os seus objetivos.
- 3 -As atividades dos clubes desportivos escolares são da responsabilidade dos seus dirigentes e podem desenvolver-se com ou sem enquadramento federativo.
- 4 -Sem prejuízo dos apoios específicos que lhe sejam concedidos pela unidade orgânica, os clubes desportivos escolares beneficiam, por parte da administração regional autónoma, de um regime de apoios específico, a aprovar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de desporto escolar.
- 5 -O acesso ao regime de apoios específicos a que se refere o número anterior está condicionado ao cumprimento, cumulativo, por parte dos clubes desportivos escolares, dos seguintes requisitos:
- a)Estar sediado na unidade orgânica;
- b)Desenvolver atividades preferencialmente orientadas por docentes;
- c)Os seus associados serem maioritariamente alunos, docentes, pessoal de ação educativa e pais ou encarregados de educação.
Artigo 108.º — Clubes desportivos escolares
Vigente desde: 31/05/2023
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Em vigor desde 31/05/2023