- 1 -O Conselho Regional do Desporto Escolar tem a seguinte composição:
- a)O diretor regional competente em matéria de educação, que preside;
- b)O representante da Região no Conselho Nacional do Desporto Escolar;
- c)O chefe de divisão com atribuições no âmbito do desporto escolar da direção regional competente em matéria de educação;
- d)O coordenador do desporto escolar de cada unidade orgânica do sistema educativo ou, quando não exista, o presidente do conselho executivo ou quem o represente;
- e)Um representante de cada estabelecimento de ensino que funcione com paralelismo pedagógico;
- f)Um representante de cada escola profissional onde esteja em funcionamento um programa de desporto escolar.
- 2 -O Conselho Regional do Desporto Escolar reúne, pelo menos, uma vez por ano escolar e sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, metade dos seus membros em efetividade de funções.
- 3 -O Conselho Regional do Desporto Escolar aprova o seu regimento, podendo este contemplar a existência de comissões especializadas, sendo os relatórios dessas comissões apreciados na reunião plenária subsequente à sua conclusão.
- 4 -Os membros do Conselho Regional do Desporto Escolar que não sejam trabalhadores da administração regional autónoma beneficiam do mesmo regime de fornecimento de transporte, alojamento e ajudas de custo fixado para aqueles trabalhadores, no escalão mais elevado.
Artigo 121.º — Composição
Vigente desde: 31/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2023