- 1 -Sem prejuízo da manutenção da identidade e denominação próprias das unidades orgânicas existentes, a denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos é constituída pelos seguintes elementos:
- a)Designação, fixada de acordo com a tipologia dos estabelecimentos de educação e de ensino, constante do artigo 6.º;
- b)Outro nome alusivo ao território onde a escola, cultural e geograficamente, se insere, ou o nome de um patrono;
- c)Nome da localidade onde se situa o estabelecimento, seguido do nome do concelho.
- 2 -A inclusão do elemento referido na alínea b) do número anterior na denominação do estabelecimento é facultativa, exceto nas localidades onde exista mais de um estabelecimento de educação e de ensino com a mesma tipologia.
Artigo 15.º — Elementos identificativos
Vigente desde: 31/05/2023
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