No âmbito da sua autonomia pedagógica, em matéria de gestão de currículos, programas e atividades educativas, compete à unidade orgânica:
- a)Coordenar e gerir a operacionalização dos projetos curriculares e programas definidos a nível nacional e regional, no respeito pelas normas orientadoras estabelecidas e mediante a produção e seleção de modelos pedagógicos, métodos de ensino e de avaliação, materiais de ensino-aprendizagem e manuais e outros materiais escolares coerentes com o plano de escola e adequados à variedade dos interesses e capacidades dos alunos;
- b)Participar, em conjunto com outras unidades orgânicas, na determinação de componentes curriculares locais que traduzam a sua inserção no meio e elaborar um plano integrado de distribuição de tais componentes pelos diferentes estabelecimentos de educação e de ensino, de acordo com as características próprias de cada um;
- c)Organizar atividades de enriquecimento curricular e outras atividades educativas, de acordo com os interesses dos alunos e os recursos disponíveis;
- d)Planificar e gerir formas de complemento pedagógico e de compensação educativa, no que respeita à diversificação de currículos e programas, bem como à organização de grupos de alunos e à individualização do ensino;
- e)Estabelecer protocolos com entidades exteriores para a concretização de componentes curriculares específicas, designadamente as de caráter vocacional ou profissionalizante;
- f)Conceber e implementar experiências e inovações pedagógicas próprias, sem prejuízo de orientações genéricas definidas pelos serviços competentes da administração regional autónoma.