- 1 -O fundo escolar destina-se a gerir e fazer face aos encargos com:
- a)O funcionamento de refeitórios, bufetes, papelarias, reprografias e serviços similares;
- b)A execução das políticas de ação social escolar e a aplicação do regime de auxílios económicos diretos;
- c)A aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento da unidade orgânica;
- d)O pagamento aos alunos deslocados da comparticipação para alojamento a que, nos termos legais e regulamentares, tenham direito;
- e)O pagamento das despesas com transporte escolar que, nos termos legais e regulamentares, caibam à administração regional autónoma;
- f)A aquisição de livros e outro material escolar destinado à realização do plano de escola da unidade orgânica;
- g)A realização de pequenas e médias obras de ampliação, conservação e beneficiação das infraestruturas escolares propriedade da Região Autónoma dos Açores que estejam afetas à unidade orgânica;
- h)A aquisição de equipamentos, mobiliário e outros materiais;
- i)O pagamento das despesas com telecomunicações e informática destinadas à realização de projetos pedagógicos e do uso das tecnologias de informação e comunicação;
- j)A realização de atividades de formação profissional e profissionalizante incluídas no plano de escola da unidade orgânica;
- k)A realização das ações de formação contínua necessárias ao aperfeiçoamento profissional do pessoal docente e de ação educativa que preste serviço na unidade orgânica, incluindo o pagamento das ajudas de custo e das despesas com deslocações e alojamento a que haja lugar;
- l)Despesas com pessoal docente e de ação educativa;
- m)Despesas correntes;
- n)Outras despesas que por lei ou regulamento venham a ser atribuídas aos fundos escolares, desde que salvaguardadas as devidas contrapartidas financeiras.
- 2 -Os fundos escolares podem, cumpridas as formalidades legais aplicáveis, e celebrando os contratos que se revelem necessários, conceder a entidades terceiras:
- a)A exploração de refeitórios, bufetes, papelarias, reprografias e outras valências similares;
- b)O fornecimento de serviços de refeições, limpeza e transporte escolar.
Artigo 42.º — Objetivos do fundo escolar
Vigente desde: 31/05/2023
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Em vigor desde 31/05/2023