- 1 -Os estabelecimentos de educação e de ensino da rede pública são designados em função do nível de educação e de ensino que prioritariamente ministram, podendo esta designação abranger diversos níveis, ciclos e modalidades, de acordo com a tipologia constante do número seguinte.
- 2 -Os estabelecimentos de educação e de ensino assumem uma das seguintes tipologias:
- a)«Creche», o estabelecimento de educação destinado a crianças com idades compreendidas entre o termo da licença de maternidade ou parental e a idade de ingresso na educação pré-escolar;
- b)«Jardim de infância», o estabelecimento de educação destinado a ministrar a educação pré-escolar;
- c)«Infantário», o estabelecimento de educação onde funcionem conjuntamente as valências de creche e de educação pré-escolar;
- d)«Centro de atividades extracurriculares», o estabelecimento de educação, destinado a crianças e jovens, da primeira infância à idade adulta, iminentemente orientado para o desenvolvimento de atividades de enriquecimento curricular, mediante um projeto pedagógico devidamente avaliado;
- e)«Escola básica», o estabelecimento de educação e de ensino onde funcione qualquer dos ciclos do ensino básico, com ou sem educação pré-escolar;
- f)«Escola básica e secundária», o estabelecimento de educação e de ensino onde funcione qualquer dos ciclos do ensino básico, com ou sem educação pré-escolar, e o ensino secundário;
- g)«Escola secundária», o estabelecimento de ensino prioritariamente vocacionado para o ensino secundário, ainda que nele funcionem outros níveis ou modalidades de ensino;
- h)«Escola profissional», o estabelecimento de ensino vocacionado para o ensino profissional e profissionalizante, de qualquer tipo ou modalidade;
- i)«Conservatório regional», o estabelecimento de ensino, ou secção de uma unidade orgânica do sistema educativo, destinado exclusivamente ao ensino vocacional das artes.
Artigo 6.º — Tipologia de estabelecimentos
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