- 1 -A composição do conselho pedagógico, num máximo de 20 membros, é da responsabilidade de cada unidade orgânica, a definir no respetivo regulamento interno.
- 2 -Na definição do número de elementos do conselho pedagógico deve ser considerada a necessidade de conferir eficácia a este órgão no desempenho das suas competências, designadamente assegurando a articulação curricular, através de uma representação multidisciplinar.
- 3 -A composição do conselho pedagógico salvaguarda a participação de representantes das estruturas de orientação educativa e dos serviços especializados de apoio educativo, das associações de pais e encarregados de educação e de estudantes, dos alunos do ensino secundário, dos trabalhadores de ação educativa e dos projetos de desenvolvimento educativo.
- 4 -O conselho pedagógico integra:
- a)O presidente do conselho executivo;
- b)Um representante dos coordenadores de núcleo, eleito em assembleia eleitoral composta por todos os coordenadores de núcleo;
- c)Um docente da educação pré-escolar ou do 1.º ciclo, eleito pelos respetivos docentes, quando não houver departamentos específicos;
- d)O coordenador da equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva;
- e)O presidente da Comissão Coordenadora da Avaliação do Pessoal Docente;
- f)Os coordenadores de departamento curricular;
- g)O coordenador do serviço de psicologia e orientação;
- h)Um docente do ensino artístico, eleito pelos respetivos docentes, quando não houver um departamento específico;
- i)Um representante dos pais e encarregados de educação nas unidades orgânicas de pequena e média dimensão e dois nas unidades orgânicas de grande dimensão;
- j)Quando a unidade orgânica inclua ensino secundário, pelo menos um representante dos estudantes, por eles eleito nos termos que forem fixados no regulamento interno, e um representante da associação de estudantes, designado pela respetiva direção.
- 5 -Caso o coordenador da equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva seja o coordenador do serviço de psicologia e orientação, deve o serviço de psicologia e orientação indicar um outro membro que o represente no conselho pedagógico.
- 6 -Quando não exista associação de pais e encarregados de educação, o regulamento interno fixa a forma de designação dos representantes dos pais e encarregados de educação.
- 7 -O regulamento interno pode ainda determinar a inclusão no conselho pedagógico de outros membros da comunidade educativa com relevo para o seu plano de escola, até ao máximo de dois elementos.
- 8 -Nas reuniões em que sejam tratados assuntos que envolvam sigilo, designadamente provas de exame, avaliação global dos alunos e avaliação do desempenho do pessoal docente, apenas participam os membros docentes, o presidente do conselho executivo e os coordenadores da equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva e do serviço de psicologia e orientação.
Artigo 63.º — Composição
Vigente desde: 31/05/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2023