- 1 -Os quadros de vinculação dos estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e dos conservatórios regionais são os constantes dos anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
- 2 -O quadro de vinculação dos estabelecimentos de educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico é determinado nos termos do reajustamento a que se refere o artigo 3.º deste diploma.
- 3 -O número de lugares dos quadros de afectação será fixado por despacho do Secretário Regional de Educação e Cultura e a soma das respectivas unidades corresponderá ao número de lugares estabelecidos para o respectivo quadro de vinculação.
- 4 -Para cada quadro de afectação serão estabelecidas as dotações de pessoal de cada estabelecimento de ensino, que terão em consideração a tipologia e localização do edifício, a população escolar, os cursos ministrados e o regime de funcionamento.
Artigo 4.º — Dimensionamento dos quadros
Vigente desde: 17/10/1992
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Em vigor desde 17/10/1992