- 1 -Sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades Comerciais, o valor do capital social será alterado, sem outra formalidade para além do registo de alteração, em função do resultado da avaliação a efectuar nos termos dos números seguintes.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o conselho de administração promoverá a avaliação do património da Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, a qual deverá estar concluída no prazo de 180 dias após a data de entrada em vigor do presente diploma, salvo prorrogação do secretário regional da tutela.
- 3 -A avaliação será feita por entidade designada pelos Secretários Regionais do Plano e da Coordenação e da tutela ficando o resultado dessa avaliação sujeito a aprovação desses secretários regionais.
Artigo 10.º
Vigente desde: 01/07/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/1999