- 1 -Os trabalhadores da Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira que nos termos do disposto no artigo 15.º do presente diploma forem integrados ou transitarem para a APRAM, S. A., mantêm a qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentações, continuando a efectuar os respectivos descontos nos termos legais.
- 2 -Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que, com prejuízo do exercício do seu cargo de origem, venham a exercer funções na APRAM, S. A., mantêm a qualidade de subscritor, efectuando os respectivos descontos sobre a remuneração correspondente ao cargo de origem.
Artigo 18.º
Vigente desde: 01/07/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/1999
Referências (1)
- Artigo 15.º