- 1 -A APRAM, S. A., prosseguirá o seu objecto e atribuições no âmbito da área da sua jurisdição, tal como está discriminada no anexo II do presente diploma, até à sua redefinição.
- 2 -A redefinição da área de jurisdição da APRAM, S. A., será efectuada em articulação entre as Secretarias Regionais do Equipamento Social e Ambiente, da Agricultura, Florestas e Pescas e da tutela, precedendo obrigatoriamente a avaliação a que se refere o artigo 10.º do presente diploma.
Artigo 7.º
Vigente desde: 01/07/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/1999
Referências (1)
- Artigo 10.º