O conselho de administração gere os negócios sociais e pratica todos os actos e operações relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos sociais, competindo-lhe:
- a)Elaborar os planos anuais e plurianuais de obras marítimas e terrestres e do equipamento dos portos, terminais, cais e marinas a submeter a aprovação da assembleia geral;
- b)Construir, adquirir, conservar e fiscalizar as obras marítimas e terrestres, o equipamento flutuante e terrestre dos portos, bem como conservar os fundos e os seus acessos;
- c)Elaborar os regulamentos necessários à exploração dos portos, terminais, cais e marinas;
- d)Exercer ou autorizar e regulamentar as actividades portuárias ou as actividades com estas directamente relacionadas, respeitantes ao movimento de navios e de mercadorias, a armazenagem e outras prestações de serviços, como fornecimento de água, energia eléctrica, combustíveis e aluguer de equipamentos, e aplicar as sanções previstas na lei, sem prejuízo da competência conferida a outras entidades;
- e)Elaborar o orçamento e as suas alterações;
- f)Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como a proposta de aplicação de resultados;
- g)Definir a estrutura e organização geral da APRAM, S. A.;
- h)Nomear e exonerar os responsáveis pelos serviços, bem como admitir, contratar e exonerar o pessoal necessário ao desempenho das tarefas a cargo da APRAM, S. A., e exercer sobre ele o respectivo poder disciplinar nos termos legais e regulamentares aplicáveis;
- i)Deliberar sobre a realização de empréstimos ou outras operações financeiras;
- j)Autorizar a concessão de subsídios a organismos oficiais ou privados cujas actividades interessam directa ou indirectamente à acção da APRAM, S. A., bem como a obras de carácter social e cultural;
- k)Deliberar sobre a criação de zonas francas ou de armazéns gerais francos na área dos portos da Região Autónoma da Madeira e apresentar as respectivas propostas às secretarias regionais competentes;
- l)Administrar o domínio público na sua área de jurisdição, atribuir licenças e concessões para a sua utilização e definir o interesse público do respectivo uso privativo para efeitos de concessão;
- m)Atribuir a concessão da exploração de instalações portuárias, de serviços ou de actividades a ela ligadas e, bem assim, de áreas destinadas a instalações industriais ou comerciais;
- n)Solicitar aos utilizadores dos portos os elementos estatísticos, dados ou previsões referentes às actividades exercidas na área de jurisdição, cujo conhecimento interessa para a avaliação ou determinação do movimento geral dos portos ou para qualquer outro fim estatístico relacionado com a actividade da APRAM, S. A.;
- o)Garantir a segurança das instalações portuárias promovendo a regulamentação necessária e utilizando os meios e dispositivos adequados;
- p)Efectuar os seguros de pessoal, patrimoniais ou outros que se mostrem necessários;
- q)Adquirir, permutar e tomar ou dar de arrendamento imóveis, bem como alienar os que não se integrem no domínio público, situados dentro ou fora da zona de jurisdição, nos termos da legislação aplicável;
- r)Cobrar e arrecadar as receitas provenientes da exploração dos portos, terminais, cais e marinas e todas as outras que legalmente lhe pertençam e autorizar a restituição de verbas indevidamente cobradas;
- s)Promover a cobrança coerciva de taxas e rendimentos provenientes da sua actividade, sendo os créditos correspondentes equiparados aos créditos do Estado, para todos os efeitos legais, constituindo título executivo as respectivas facturas, certidões de dívida ou documentos equivalentes;
- t)Promover a expropriação por utilidade pública de imóveis e exercer servidões administrativas e portuárias;
- u)Aprovar os regulamentos internos destinados à execução dos presentes estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços e velar pelo seu cumprimento;
- v)Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
- w)Constituir mandatários da sociedade com os poderes que julgue convenientes;
- x)Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pela assembleia geral.