A aplicação da nova estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública aos serviços e organismos da administração regional autónoma referidos no n.º 2 do artigo anterior far-se-á, em cada caso, mediante decreto regulamentar regional, a aprovar no prazo de 90 dias contados da data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 2.º — Regulamentação
Vigente desde: 01/03/2002
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Em vigor desde 01/03/2002