Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio (estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração regional)
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A
Os artigos 3.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -São nulos os despachos de nomeação para cargos de direcção superior proferidos entre a convocação de eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, bem como antes da confirmação parlamentar do Governo Regional recém-nomeado.
- 5 -Em caso de antecipação de eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, são nulos os despachos de nomeação para cargos de direcção superior proferidos entre a demissão do Governo Regional ou a convocação das eleições e a confirmação parlamentar do Governo Regional recém-nomeado.
- 6 -Exceptuam-se do disposto nos n.os 4 e 5 as nomeações em regime de substituição, nos termos do estatuto do pessoal dirigente.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os cargos a que se refere o número anterior, de 1.º e 2.º graus, são recrutados, mediante escolha, de acordo com as seguintes regras:
- a)...
- b)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A
É aditado o artigo 5.º-A ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, com a seguinte redacção:
Artigo 5.º-A
Constituição e composição dos júris para recrutamento dos cargos de direcção intermédia ou equiparados
- 1 -No procedimento concursal para os cargos de direcção intermédia ou equiparados, o júri é constituído:
- a)Pelo titular do cargo de direcção superior de 1.º ou 2.º grau do serviço ou organismo em cujo quadro se encontre o cargo a prover, ou por quem ele designe, que preside;
- b)Por dirigente de nível e grau igual ou superior ao do cargo a prover em exercício de funções no mesmo ou em diferente serviço ou organismo, designado pelo respectivo dirigente máximo;
- c)Por indivíduo de reconhecida competência na área funcional respectiva, designado pelo membro do Governo Regional do serviço ou organismo em cujo quadro se encontre o cargo a prover.
- 2 -No caso de se tratar de provimento de cargos de direcção intermédia ou equiparados, directamente dependentes do membro do Governo Regional, o chefe de gabinete respectivo, ou quem este designar, integrará o júri do concurso, nos termos da alínea a) do número anterior.
Competências e publicação
As referências feitas no estatuto do pessoal dirigente ao Ministro das Finanças e ao Diário da República reportam-se, na Região Autónoma dos Açores, respectivamente, ao membro do Governo Regional que tem a seu cargo a área das finanças e ao Jornal Oficial.
Norma revogatória
São revogados a alínea b) do artigo 4.º e o artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 24 de Novembro de 2005.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Dezembro de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.