Artigo 2.º
Taxa de ocupação do domínio público municipal
Redação registada como em vigor em 08/01/2007.
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O montante da taxa única municipal devida pela EEM - Empresa de Electricidade da Madeira, S. A. (EEM), pela ocupação de domínio público municipal é livremente fixada pelos órgãos competentes de cada município, ou pelos órgãos competentes da entidade para a qual os municípios tenham transferido as competências em causa, em função do consumo de energia eléctrica em baixa tensão na área geográfica da Região Autónoma da Madeira, tendo como limite máximo a percentagem de 7,5% do valor anual das vendas de energia eléctrica em baixa tensão na Região Autónoma da Madeira ou no município, consoante os municípios tenham, ou não, transferido as competências para outra entidade.