Os veículos que circulem exclusivamente nas ilhas da Região Autónoma da Madeira estão isentos da instalação e utilização do aparelho de controlo dos tempos de condução, das pausas e períodos de repouso dos condutores envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias ou de passageiros.
Artigo 1.º — Isenção do aparelho de controlo
Vigente desde: 14/01/2008
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Em vigor desde 14/01/2008