Artigo 2.º
Deduções à colecta
Redação registada como em vigor em 11/01/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 deste artigo, os sujeitos passivos identificados no artigo anterior podem deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Código do IRC, e até à concorrência do mesmo, uma importância correspondente a 15 % ou a 25 % dos lucros reinvestidos nos exercícios de 2009 a 2011, desde que esses lucros tenham sido apurados a partir do exercício de 2008.
- 2 -A dedução à colecta dos lucros reinvestidos é fixada em 25 % ou em 15 %, consoante as actividades económicas estejam integradas, respectivamente, nos anexos i ou ii deste diploma.
- 3 -A dedução é feita, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 83.º do Código do IRC, na liquidação respeitante aos períodos de tributação mencionados no n.º 1.
- 4 -Aplicando-se o regime especial de tributação dos grupos de sociedades nos termos dos artigos 63.º e seguintes do Código de IRC, a dedução é feita na declaração a enviar ou apresentar pela sociedade dominante, conforme previsto na alínea a) do n.º 6 do artigo 112.º do Código de IRC.
- 5 -Os valores que não sejam deduzidos à colecta de um determinado exercício podem ser reportados até ao terceiro exercício seguinte.