Artigo 4.º
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Redação registada como em vigor em 26/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Da dedução a que se refere o artigo 2.º só podem beneficiar os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:
- a)Exerçam uma das actividades económicas especificadas nos anexos i e ii ao presente diploma;
- b)O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indirectos;
- c)Não sejam devedores ao Estado, ao sistema de segurança social e à Região Autónoma da Madeira de quaisquer impostos ou contribuições, ou tenham o pagamento dos débitos devidamente assegurados.
- 2 -Os beneficiários devem assumir uma contribuição financeira no mínimo equivalente a 25 % do investimento elegível, através de recursos próprios ou de financiamento externo, mas sem qualquer apoio público.